Decisão TJSC

Processo: 5038044-66.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085124159 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038044-66.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.

(TJSC; Processo nº 5038044-66.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085124159 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038044-66.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085124159v3 e do código CRC 9fffcf79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:17:23     5038044-66.2024.8.24.0018 310085124159 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085124161 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038044-66.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado cível. AÇÃO de cobrança. empréstimo particular. sentença de improcedência do pedido. insurgência do autor.  prefacial contrarrecursal de deserção. rejeição. preparo realizado após a interposição, mas no prazo de 48 horas, previsto no art. 42, §1o, da lei n. 9.099/1995. mérito. aventado desrespeito à segurança jurídica. sentenciamento em sentido diverso de processos análogos, envolvendo as mesmas partes. não conhecimento. inovação recursal. questão que não foi exposta, nem apreciada, em primeiro grau.  alegada contestação genérica. rechaço. interpretação do conjunto da defesa. réu que, por apontar depósito em favor de terceiro, nega o recebimento. aplicação, por analogia, do art. 322, §2o, do CPC.  suscitada aptidão da prova. inacolhimento. notas promissórias com preenchimento incompleto. perda da executividade que obriga o autor a comprovar a causa debendi. caso em que, a par das cártulas, a exordial foi instruída com comprovante de depósito em conta de terceiro1. concordância do recorrente com o julgamento antecipado2. dívida não demonstrada. ônus autoral. art. 373, i, do cpc. precedente da segunda turma3.  RECURSO parcialmente CONHECIDO E, na extensão,  DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085124161v9 e do código CRC bd3a350e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:17:23   1. Evento 1.4. 2. Evento 18.1. 3. PJEC 0302368-89.2017.8.24.0026, 2ª Turma Recursal , Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI , D.E. 13/10/2020.   5038044-66.2024.8.24.0018 310085124161 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5038044-66.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas